Icon Menu
Toque para ligar
(42) 3446-5307

Aposentadoria

 

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (art. 14, inciso I, e art. 15 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 006/2021)

HOMEM/MULHER

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Cálculo: sem integralidade, tendo como referência à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, na forma da lei, os proventos serão integrais (100% da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 6º, do art. 23 desta Lei Complementar).

No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade


APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 14, inciso III, e art. 19, ambos da Lei Complementar Municipal nº 006/2021)

HOMEM/MULHER

Aposentadoria aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Cálculo: sem integralidade e corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do art. 24 da LC 006/2021 (60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e § 6º, do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição), ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.


REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: (Art. 40, § 1º, III da CF, c/c 14, II LC 006/2021)

 

HOMEM

MULHER

Idade mínima: 62 anos                

Tempo de contribuição: 25 anos

Tempo no serviço público: 10 anos

Tempo no cargo: 5 anos                    

Idade mínima: 65 anos

Tempo de contribuição: 25 anos

Tempo no serviço público: 10 anos

Tempo no cargo: 5 anos

Cálculo: sem integralidade, correspondente à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade

 

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE PROFESSOR: (Art. 40, § 1º, III da CF, c/c 21 da LC 006/2021) 

 

PROFESSOR

PROFESSORA

Idade mínima: 60 anos                

Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

Tempo no serviço público: 10 anos

Tempo no cargo: 5 anos                    

Idade mínima: 57 anos

Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

Tempo no serviço público: 10 anos

Tempo no cargo: 5 anos

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar: direção; auxiliar de direção; orientação pedagógica.

 

Cálculo: sem integralidade, correspondente à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de servidor professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade

 

 

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA: (Art. 40, § 1º, III da CF, c/c 22 da LC 006/2021)

 

HOMEM

MULHER

Por tempo de contribuição na condição de servidora com deficiência:

- 25 anos (deficiência grave); ou

- 29 anos (deficiência moderada); ou

- 33 anos (deficiência leve); e

- 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

               

Por tempo de contribuição na condição de servidora com deficiência:

- 20 anos (deficiência grave); ou

- 24 anos (deficiência moderada); ou

- 28 anos (deficiência leve); e

- 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Por idade e tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência:

- Idade mínima de 60 anos  (independentemente do grau de deficiência), desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) tempo mínimo de contribuição de 15 anos;

b) comprovada a existência de deficiência durante igual período;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Por idade e tempo de contribuição na condição de servidora com deficiência:

- Idade mínima de 55 anos  (independentemente do grau de deficiência), desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) tempo mínimo de contribuição de 15 anos;

b) comprovada a existência de deficiência durante igual período;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Base de Cálculo: sem integralidade, correspondente à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE GARANTEM AOS SERVIDORES OUTRAS OPÇÕES DE APOSENTADORIA

APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO (Art. 49 da LC 006/2021 - Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 29/11/2021)

HOMEM

 

Idade mínima: 61 anos

Tempo de contribuição: 35 anos

Tempo de serviço público: 20 anos

Tempo no cargo: 5 anos

(*) somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 98 (noventa e oito) pontos.

(**) A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 62 (sessenta e dois) anos de idade e a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco).

Regra Especial para Professor:

Idade mínima: 56 anos

Tempo de contribuição: 30 anos

Tempo de serviço público: 20 anos

Tempo no cargo: 5 anos

(*) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

(**) O somatório de idade e de tempo de contribuição, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 93 (noventa e três) pontos, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos.

Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Teto do benefício Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade

MULHER

Todas as servidoras

Idade mínima: 56 anos

Tempo de contribuição: 30 anos

Tempo de serviço público: 20 anos

Tempo no cargo: 5 anos

(*) somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos.

(**) A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade e a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem).

Regra Especial para Professora:

Idade mínima: 51 anos

Tempo de contribuição: 25 anos

Tempo de serviço público: 20 anos

Tempo no cargo: 5 anos

(*) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

(**) O somatório de idade e de tempo de contribuição, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos.

Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade

 

APOSENTADORIA COM PEDÁGIO (Art. 50 da LC 006/2021 - Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 29/11/2021)

HOMEM

Idade mínima: 60 anos

Tempo de contribuição: 35 anos

Tempo de serviço público: 20 anos

Tempo no cargo: 5 anos

(*) Período de Pedágio: 100% (cem por cento) do período em que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco anos)

Regra Especial para Professor: Redução de 5 (cinco) anos de idade e tempo de contribuição

Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor dos proventos equivalerá a 100% (cem por cento) da média aritmética, conforme art. 25 da LC 006/2021.

Teto do benefício Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade

MULHER

Todas as servidoras

Idade mínima: 57 anos

Tempo de contribuição: 30 anos

Tempo de serviço público: 20 anos

Tempo no cargo: 5 anos

(*) Período de Pedágio: 100% (cem por cento) do período em que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco anos)

Regra Especial para Professora: Redução de 05 (cinco) anos de idade e tempo de contribuição

Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor dos proventos equivalerá a 100% (cem por cento) da média aritmética, conforme art. 25 da LC 006/2021.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.

No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade

 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO (Art. 51 da LC 006/2021 - Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 29/11/2021)

HOMEM/MULHER

 

Somatório de Pontos de Idade e Tempo de Contribuição (*):

  1. 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
  2. 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
  3. 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição

Tempo de serviço público: 20 anos

Tempo no cargo: 5 anos

(*) na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor dos proventos equivalerá a 100% (cem por cento) da média aritmética, conforme art. 25 da LC 006/2021.

Teto do benefício Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação.