APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (art. 14, inciso I, e art. 15 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 006/2021) |
HOMEM/MULHER |
Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço. |
Cálculo: sem integralidade, tendo como referência à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
No caso de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, na forma da lei, os proventos serão integrais (100% da média aritmética definida na forma prevista no caput e § 6º, do art. 23 desta Lei Complementar). |
No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 14, inciso III, e art. 19, ambos da Lei Complementar Municipal nº 006/2021) |
HOMEM/MULHER |
Aposentadoria aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. |
Cálculo: sem integralidade e corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do art. 24 da LC 006/2021 (60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e § 6º, do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição), ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: (Art. 40, § 1º, III da CF, c/c 14, II LC 006/2021) |
|
HOMEM |
MULHER |
Idade mínima: 62 anos Tempo de contribuição: 25 anos Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos |
Idade mínima: 65 anos Tempo de contribuição: 25 anos Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos |
Cálculo: sem integralidade, correspondente à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. |
|
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
|
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
|
No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade |
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE PROFESSOR: (Art. 40, § 1º, III da CF, c/c 21 da LC 006/2021) |
|
PROFESSOR |
PROFESSORA |
Idade mínima: 60 anos Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos |
Idade mínima: 57 anos Tempo de contribuição: 25 anos exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos |
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar: direção; auxiliar de direção; orientação pedagógica.
|
|
Cálculo: sem integralidade, correspondente à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. |
|
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
|
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
|
No caso de servidor professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade
|
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA: (Art. 40, § 1º, III da CF, c/c 22 da LC 006/2021) |
|
HOMEM |
MULHER |
Por tempo de contribuição na condição de servidora com deficiência: - 25 anos (deficiência grave); ou - 29 anos (deficiência moderada); ou - 33 anos (deficiência leve); e - 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
|
Por tempo de contribuição na condição de servidora com deficiência: - 20 anos (deficiência grave); ou - 24 anos (deficiência moderada); ou - 28 anos (deficiência leve); e - 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria |
Por idade e tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência: - Idade mínima de 60 anos (independentemente do grau de deficiência), desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) tempo mínimo de contribuição de 15 anos; b) comprovada a existência de deficiência durante igual período; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
|
Por idade e tempo de contribuição na condição de servidora com deficiência: - Idade mínima de 55 anos (independentemente do grau de deficiência), desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) tempo mínimo de contribuição de 15 anos; b) comprovada a existência de deficiência durante igual período; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
|
Base de Cálculo: sem integralidade, correspondente à média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. |
|
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
|
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
|
No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade |
REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE GARANTEM AOS SERVIDORES OUTRAS OPÇÕES DE APOSENTADORIA
APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO (Art. 49 da LC 006/2021 - Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 29/11/2021) |
HOMEM |
Idade mínima: 61 anos Tempo de contribuição: 35 anos Tempo de serviço público: 20 anos Tempo no cargo: 5 anos (*) somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 98 (noventa e oito) pontos. (**) A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 62 (sessenta e dois) anos de idade e a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco). |
Regra Especial para Professor: Idade mínima: 56 anos Tempo de contribuição: 30 anos Tempo de serviço público: 20 anos Tempo no cargo: 5 anos (*) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. (**) O somatório de idade e de tempo de contribuição, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 93 (noventa e três) pontos, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos. |
Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. |
Teto do benefício Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Idade mínima: 56 anos Tempo de contribuição: 30 anos Tempo de serviço público: 20 anos Tempo no cargo: 5 anos (*) somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos. (**) A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade e a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem). |
Regra Especial para Professora: Idade mínima: 51 anos Tempo de contribuição: 25 anos Tempo de serviço público: 20 anos Tempo no cargo: 5 anos (*) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. (**) O somatório de idade e de tempo de contribuição, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos. |
Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor do benefício corresponderá à 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade |
APOSENTADORIA COM PEDÁGIO (Art. 50 da LC 006/2021 - Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 29/11/2021) |
HOMEM |
Idade mínima: 60 anos Tempo de contribuição: 35 anos Tempo de serviço público: 20 anos Tempo no cargo: 5 anos (*) Período de Pedágio: 100% (cem por cento) do período em que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco anos) |
Regra Especial para Professor: Redução de 5 (cinco) anos de idade e tempo de contribuição |
Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor dos proventos equivalerá a 100% (cem por cento) da média aritmética, conforme art. 25 da LC 006/2021. |
Teto do benefício Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade |
MULHER |
Todas as servidoras |
Idade mínima: 57 anos Tempo de contribuição: 30 anos Tempo de serviço público: 20 anos Tempo no cargo: 5 anos (*) Período de Pedágio: 100% (cem por cento) do período em que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco anos) |
Regra Especial para Professora: Redução de 05 (cinco) anos de idade e tempo de contribuição |
Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor dos proventos equivalerá a 100% (cem por cento) da média aritmética, conforme art. 25 da LC 006/2021. |
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |
No caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, o valor da aposentadoria corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste com paridade |
APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO (Art. 51 da LC 006/2021 - Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 29/11/2021) |
HOMEM/MULHER |
Somatório de Pontos de Idade e Tempo de Contribuição (*):
Tempo de serviço público: 20 anos Tempo no cargo: 5 anos (*) na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 |
Cálculo: sem integralidade, tendo como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994. O valor dos proventos equivalerá a 100% (cem por cento) da média aritmética, conforme art. 25 da LC 006/2021. |
Teto do benefício Remuneração do servidor no cargo efetivo. |
Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. |