Conforme a Lei Complementar Municipal nº 006, de 29 de novembro de 2021, em seu artigo 29, a pensão por morte será devida, em regra, a partir da data do óbito do segurado, ao conjunto de seus dependentes e, observado o contido no artigo 30 da referida legislação, o valor será calculado com base no valor recebido pelo segurado ou daquele a que teria direito se estivesse aposetnado por invalidez na data de seu falecimento. Segundo o artigo 32 da mesma legislação, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).