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Perguntas Frequentes

 

  • O QUE É INSTITUTO PRUDENTÓPOLIS PREVIDÊNCIA?

    É uma autarquia independente da Prefeitura, criada através da Lei municipal n.º 1.487/2006, para receber contribuições mensais dos servidores e do município, visando acumular recursos financeiros que servirão para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão.

  • O QUE É RPPS?

    RPPS significa "Regime Próprio de Previdência Social" e é a previdência dos servidores públicos efetivos, ou seja, a previdência criada pela legislação para atender às necessidades de todos os servidores concursados ou estabilizados.

  • QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE O IPP PAGA?

    Aposentadoria por idade e tempo de serviço; aposentadoria compulsória; aposentadoria por invalidez; pensão por morte.

  • QUAL A FUNÇÃO DO CONSELHO GESTOR?

    Aprovar o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos, o Plano de Contas, os Balancetes bimestrais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do Prudentópolis Previdência e o Parecer Atuarial do exercício; Autorizar a aceitação de bens oferecidos pelo Município a título de dotação patrimonial e A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; Deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei ou Regulamento, Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do Prudentópolis Previdência, e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Diretor Superintendente, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros.

  • QUANDO VOU TER DIREITO A ESSES BENEFÍCIOS?

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE (art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC n°41/2003) HOMEM/MULHER Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço. Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Beneficio: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. No caso de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação da EC n°41/2003) HOMEM/MULHER Aposentadoria aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Teto do beneficio: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA I VOLUNTÁRIA: regra permanente do Art. 40, § 1°, inciso III, "a" da CF, com redação da EC n° 41/2003 HOMEM Professor (*) Tempo de contribuição: 30 anos Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 55 anos Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de JuIlho/1994. Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Demais Servidores Tempo de contribuição: 35 anos Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 60 anos Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de JuIlho/1994. Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. MULHER Professora (*) Tempo de contribuição: 25 anos Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 50 anos Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Demais Servidoras Tempo de contribuição: 30 anos Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 55 anos Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. (*) redutor conforme § 5°, art. 40 da CF, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 40 § 1°, inciso III, "b" da CF) HOMEM Todos os servidores Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 65 anos Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Reajuste do Beneficio: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. MULHER Todas as servidoras Tempo no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 60 anos Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Reajuste do Beneficio: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE GARANTEM AOS SERVIDORES OUTRAS OPÇÕES DE APOSENTADORIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: REGRA DO ART. 2° DA EC 41/2003 (Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998) HOMEM Todos os servidores Tempo de contribuição: 35 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 53 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Regra Especial para Professor: Acréscimo de 17% no tempo de efetivo exercício até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério incluindo-se o magistério que não seja de educação infantil e do ensino fundamental e médio. Calcula-se primeiro o bônus de 17% e depois o pedágio. Cálculo: sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. MULHER Todas as servidoras Tempo de contribuição: 30 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 48 anos Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/98, para atingir o tempo total de contribuição. Regra Especial para Professora: Acréscimo de 20% no tempo de efetivo exercício até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério, incluindo-se o magistério que não seja de educação infantil e ensino fundamental e médio. Obs.: calcula-se primeiro o bônus de 20% e depois o pedágio. Cálculo sem integralidade, ou seja, aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições (80%) efetuadas a partir de julho/1994. Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo. Reajuste do Benefício: sem paridade, ou seja, dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: REGRA DO ART. 6° DA EC 41/03 (Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003) HOMEM Professor (*) Tempo de contribuição: 30 anos Tempo no serviço público: 20 anos Tempo na carreira: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 55 anos Cálculo: integral, ou seja, servidor terá um provento de aposentadoria igual à última remuneração do cargo efetivo em que ser der a aposentadoria. Reajuste do Beneficio: com paridade ao reajuste da remuneração dos servidores ativos. Demais servidores Tempo de contribuição: 35 anos Tempo no serviço público: 20 anos Tempo na carreira: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 60 anos Cálculo: integral, ou seja, servidor terá um provento de aposentadoria igual à última remuneração do cargo efetivo em que ser der a aposentadoria. Reajuste do Beneficio: com paridade ao reajuste da remuneração dos servidores ativos. MULHER Professora (*) Tempo de contribuição: 25 anos Tempo no serviço público: 20 anos Tempo na carreira: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 50 anos Cálculo: integral, ou seja, servidor terá um provento de aposentadoria igual à última remuneração do cargo efetivo em que ser der a aposentadoria. Reajuste do Beneficio: com paridade ao reajuste da remuneração dos servidores ativos. Demais servidoras Tempo de contribuição: 30 anos Tempo no serviço público: 20 anos Tempo na carreira: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 55 anos Cálculo: integral, ou seja, servidor terá um provento de aposentadoria igual à última remuneração do cargo efetivo em que ser der a aposentadoria. Reajuste do Beneficio: com paridade ao reajuste da remuneração dos servidores ativos. (*) Redutor conforme § 5°, art. 40 da CF, ou seja, somente para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: REGRA DO ART. 3° DA EC 47/05 (Aplicável aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998) HOMEM TODOS OS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO, INCLUSIVE PROFESSORES DE QUALQUER NÍVEL DE ENSINO Tempo de contribuição: 35 anos Tempo no serviço público: 25 anos Tempo na carreira: 15 anos Tempo no cargo: 5 anos Redutor de 01 ano da idade para cada ano a cima de 35 anos de contribuição, conforme tabela abaixo: Tempo de contribuição Idade mínima Soma 35 60 95 36 59 95 37 58 95 36 57 95 ... ... 95 Cálculo: integral, ou seja, servidor terá um provento de aposentadoria igual à última remuneração do cargo efetivo em que ser der a aposentadoria. Reajuste do Benefício: com paridade ao reajuste da remuneração dos servidores ativos. MULHER TODOS OS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO, INCLUSIVE PROFESSORES DE QUALQUER NÍVEL DE ENSINO Tempo de contribuição: 30 anos Tempo no serviço público: 25 anos Tempo na carreira: 15 anos Tempo no cargo: 5 anos Redutor de 01 ano da idade para cada ano a cima de 30 anos de contribuição, conforme tabela abaixo: Tempo de contribuição Idade mínima Soma 30 55 85 31 54 85 32 53 85 33 52 85 ... ... 85 Cálculo: integral, ou seja, servidor terá um provento de aposentadoria igual à última remuneração do cargo efetivo em que ser der a aposentadoria. Reajuste do Benefício: com paridade ao reajuste da remuneração dos servidores ativos.

  • O QUE É INTEGRALIDADE?

    A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

  • O QUE É PARIDADE?

    A paridade é o direito dado aos inativos de que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

  • O QUE É APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS?

    É a aposentadoria calculada de acordo com tempo de contribuição do servidor, ou seja, na apuração de proventos proporcionais, será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e o denominador os tempos 4 de contribuição necessários à obtenção das aposentadorias voluntárias integrais (tempo de contribuição do servidor divido pelo tempo de contribuição necessário para aposentadoria).

  • O QUE É ABONO DE PERMANÊNCIA?

    Todo servidor ativo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória (75 anos).

  • O QUE É CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA?

    Parcela descontada da remuneração do servidor público para o RPPS, para ter direito aos benefícios, como consta no parágrafo 1°, do art. 149 da CF, redação dada pela EC n°41, e na Lei Municipal 1.487/06.

  • O QUE É CÁLCULO ATUARIAL?

    Mecanismo matemático que permitirá o cálculo necessário (contribuição dos servidores + contribuição prefeitura + aportes) para dar plena cobertura ao Custo Previdenciário do plano/fundo.

  • O QUE É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO?

    É a remuneração do servidor público que serve de base de cálculo para o desconto da contribuição previdenciária. Compreende-se remuneração as verbas de caráter permanente, como salário base e ATS (Adicional por Tempo de Serviço).

  • COMO DEVO PROCEDER PARA SOLICITAR UM BENEFÍCIO?

    Basta dirigir-se ao IPP, portando os seguintes documentos: PEDIDO DE APOSENTADORIA: I - Cópia da Cédula de Identidade (RG); II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - Certidão da Prefeitura Original, contando o tempo por extenso (Expedida pelo Departamento de Recursos Humanos); IV - Registro da admissão perante o Tribunal de Contas (Entregue pelo Departamento de Recursos Humanos); V - Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), original, (Expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); VI - Certidão da Secretaria de Educação (Somente para quem exerce o cargo professores, visando demonstrar o tempo de efetivo exercício do magistério); VII - Cópia do último Contracheque; VIII - Cópia do comprovante de residência atualizado; IX - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (onde tiver anotação); X - Cópia da certidão de casamento; XI - Cópia do Título de Eleitor; PEDIDO DE PENSÃO I - Cópia da Cédula de Identida (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do casal; II - Certidão da Prefeitura, com a discriminação dos valores recebidos pelo servidor (Expedida pelo Departamento de Recursos Humanos); III - Cópia do último contracheque; IV - Registro da admissão perante o Tribunal de Contas (Entregue pelo Departamento de Recursos Humanos); V - Cópia do comprovante de residência atualizado; VI - Cópia da certidão de casamento atualizada; VII - Cópia da certidão de óbito;